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sexta-feira, 24 de abril de 2015

ESCREVENDO FÁCIL

ESCREVENDO FÁCIL

Uso de citações diretas, indiretas e apud em Monografias, TCCs, artigos e relatórios


Muitas vezes, para escrever um texto, um artigo, um relatório ou um TCC, precisamos fazer uso das citações. Porém, é preciso ficar atento para não cometer plágio, e muito menos encher o seu texto de citações diretas (principalmente as longas).

Neste vídeo, apresento as orientações e vários exemplos de citações diretas e indiretas, bem como o uso do apud para referenciar citação de citação, para você que está escrevendo o faça com mais liberdade.






domingo, 25 de agosto de 2013

COMO ESCREVER ARTIGOS CIENTÍFICOS?

Este site foi especialmente desenvolvido para a disseminação de conhecimentos e treinamento na área de Escrita Científica. O site traz uma série de materiais, incluindo apostilas e vídeo-aulas, baseados em quase uma década de experiência do Prof. Dr. Valtencir Zucolotto, na criação e aplicação de cursos e minicursos em Escrita Científica. Os cursos abordam tópicos em Estrutura e Linguagem, de forma modular, e foram desenvolvidos especialmente para qualificar cientistas, pesquisadores e alunos de pós-graduação para o processamento e produção de Artigos Científicos de Alto Impacto.


http://www.escritacientifica.com/index.php?option=com_content&view=article&id=6&Itemid=113


Espero que a dica seja útil. Vamos melhorar a nossa escrita?

Prof. Ivan Claudio Guedes
Guarulhos-SP

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Plágio: quando a cópia vira crime

Esse texto foi extraído de http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106317

Boa leitura e reflexão.

Prof. Ivan Claudio Guedes

Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio. 

O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”. 

Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração. 

“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria. 

Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais. 

MúsicaO Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ. 

Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado. 

Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização. 

TelevisãoEmpresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International. 

Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação. 

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses. 

Coincidência criativaNo mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha. 

Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio. 

O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil. 

Texto técnico 
O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial. 

A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária. 

O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou. 

Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio. 

Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336). 

Academia 
No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador. 

“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio. 

Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais. 

A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização. 

Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual. 

Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou. 

O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo. 




O PROBLEMA DO PLÁGIO NAS TESES E DISSERTAÇÕES


O texto abaixo trata muito bem do assunto 'Plágio" e merece ser lido e discutido.
Abaixo apresento o resumo do mesmo.

O texto na íntegra pode ser acessado em  http://www.peb.ufrj.br/documentos/problema_plagio.pdf

Prof. Ivan Claudio Guedes



Michel Thiollent
Prof. PEP/COPPE


Apresentamos algumas anotações sobre o plágio no mundo acadêmico, sem pretender esgotar o assunto, acerca do qual a literatura é muito vasta: ciência da informação e comunicação científica, direito de propriedade intelectual, psicologia do comportamento de desvio, ética profissional, meios administrativos e informáticos propostos por diversas entidades para detectar os plágios. Na web, pode-se consultar
dezenas de milhares de documentos que abordam a questão do plágio em atividades acadêmicas, em diferentes idiomas, além de inúmeras matérias jornalísticas sobre casos e escândalos. Com base em nossa experiência docente, procuramos descrever o contexto, identificar vários aspectos do problema e indagar sobre possíveis soluções: medidas de controle institucional e ações educativas de caráter preventivo.




domingo, 17 de abril de 2011

Plágio na Redação II

Ola gente,

Estava eu lendo um TCC de uma aluna, quando me deparei com a seguinte frase:


"Considerando a história do brinquedo em sua totalidade, o formato parece ter uma importância muito maior do que se poderia supor. Na metade do século XIX, percebe-se como os brinquedos tornam-se maiores, vão perdendo aos poucos o elemento discretivo; minúsculo e agradável,. Quando mais a industrialização avança, mas o brinquedo subtrai-se ao controle da família, tornando-se cada vez mais estranho não só as crianças, mais também aos pais."

Digitei esta frase no google e tive uma grande surpresa...

No TCC intitulado A IMPORTÂNCIA DO BRINQUEDO E DO ATO DE BRINCAR PARA O DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO DE CRIANÇAS DE 5 A 6 ANOS escrito por Ana Patrícia B. Falcão e Rafaela de Oliveira Ramos disponível em http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/monografias/IMPORTANCIA_BRINQUEDO_ATO_BRINCAR.PDF defendido junto a Universidade da Amazônia em Belém-PA para obtenção do título de Bacharel em Psicologia em 2002 consta a mesma frase na página 12.

Já no TCC intitulado O CONTEÚDO BRINCAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL  escrito por Marilisa Teresinha de Paula disponível em http://ged.feevale.br/bibvirtual/Monografia/MonografiaMarilisaPaula.pdf  defendido junto ao Centro Universitário FEEVALE em Novo Hamburgo-RS para obtenção do título de Licenciatura em Educação Física em 2007 consta a mesma frase na página 23.

O interessante é que o trabalho de 2007 (FEEVALE) teve banca examinadora composta por dois membros sendo um especialista e um mestre, além do orientador. Ou seja, esse trabalho passou pela mão de TRÊS PESSOAS.

Será que o trabalho foi realmente lido? Será que foi desleixo? Excesso de trabalho? Falta de atenção?...

E a aluna (inclusive a minha) pensou sobre a tal da ÉTICA? e o orientador (inclusive eu) será que eu consegui sensibilizar meus alunos sobre a questão da redação e do plágio?

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Plagio na redação

Gente. Não está fácil...
Vivemos na era da informática e a ética na escrita foi para o esgoto!
A facilidade com que encontramos trabalhos plagiados é tamanha que não sei mais como colocar na cabeça dos meus alunos que "Plágio é crime".
Porém, também devo refletir o seguinte: CRIME NO BRASIL COMPENSA. Vivemos em um pais onde, historicamente, o criminoso é o herói. 
Cometemos crime contra as crianças, contra os idoso, no trânsito, no imposto, na hora de votar, na hora de elaborar leis, dentro de casa, no trabalho.... porque não nos trabalhos de conclusão de curso na faculdade?
Precisamos criar uma ética na escrita. 
Se queremos um pais de pesquisadores, um pais de leitores e um pais de escritores, precisamos começar dar o exemplo.

Pretendo levar essa discussão para o programa deste domingo E AGORA JOSÉ. Exibido na RADIO CULTURA ON LINE das 18h as 20h.
Deixem os comentários.
Um forte abraço
Ivan
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